ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO I
NOME, SEDE E FINALIDADE.
Art. 1º. A Sociedade Brasileira de Dermatologia – Regional do Rio Grande do Norte, doravante denominada SDB-RN, é uma associação sem fins econômicos, fundada em 16 de março de 2006, com prazo de duração indeterminado, afiliada à Sociedade Brasileira de Dermatologia (SDB), com autonomia econômica, administrativa e financeira com sede e foro na Av. Prudente de Morais, 744 – Tirol, sala 708, CEP 59020-400.
Art. 2º. A SBD-RN tem como finalidade o estudo, o ensino e a pesquisa da Dermatologia clínica, cirúrgica, oncológica, cosmiátrica, hansenologia e domínios afins, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e deverá se manifestar, sempre que necessário, sobre:
I – a definição de atos dermatológicos;
II – a delimitação de área de atividade do dermatologista;
III – outros assuntos de interesse do exercício da profissão de dermatologista.
Art. 3º. A SBD-RN poderá propor às entidades competentes medidas visando a preservar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Dermatologia, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único. Em situações que envolvam assuntos de âmbito federal, as medidas poderão ser propostas pela SBD-RN, após anuência da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 4º. A SBD-RN procurará contribuir para a orientação e solução dos aspectos médicos-sociais da Dermatologia e domínios afins.
Parágrafo Único. Fica instituído o dia 5 de fevereiro como o Dia do Dermatologista.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. A SBD/RN é constituída pelas seguintes categorias de associados, todos pessoas físicas:
I - Efetivos;
II - Beneméritos;
III - Honorários;
IV – Colaboradores;
V – Aspirantes;
VI – Contribuintes.
Parágrafo Único. Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, da SBD-RN.
Art. 6º. São associados efetivos todos os médicos com título de especialista em dermatologia, concedido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, inscritos para este fim e que residam no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º. São associados aspirantes os médicos que residam no estado do Rio Grande do Norte, ainda não qualificados como especialistas pela SBD e admitidos nesta categoria, em conformidade com os parágrafos abaixo:
§ 1º. A admissão como associado aspirante será feita através de proposta assinada por três associados efetivos quites da SBD-RN aprovada pela Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§ 2º. Somente serão admitidos como associados aspirantes os médicos que estejam realizando residência ou estágio equivalente em Serviço Credenciado pela SBD ou que os tenham concluído há menos de 1 (um) ano.
§ 3º. O associado aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de 5 (cinco) anos, sendo então remanejado para a categoria de associado contribuinte.
§ 4º. O associado aspirante e o associado contribuinte, habilitados no exame de Título de Especialista promovido pela SBD, passarão à categoria de associado efetivo.
Art. 8º. São associados contribuintes os associados aspirantes não qualificados como especialistas pela SBD em até 5 (cinco) anos, a contar de sua admissão.
Art. 9º. São associados honorários, colaboradores ou beneméritos os médicos assim titulados pela SBD, com residência no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 10. São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I - usar o título de associado da SBD-RN, na categoria respectiva;
II – participar das reuniões, eventos e jornadas promovidas pela SBD-RN;
III – votar nas eleições da SBD-RN;
IV – participar e votar nas Assembléias Gerais da SBD-RN;
V - licenciar-se da SBD, ficando isento de suas obrigações financeiras, por período de 2 (dois) anos, prorrogável a cada 2 (dois) anos, após comunicação por escrito à Diretoria da SBD, sendo certo que durante o período de licença o associado perderá seus direitos perante a SBD e SBD-RN, podendo retornar, a qualquer momento.
Parágrafo Único. São prerrogativas dos associados efetivos quites com suas obrigações associativas serem eleitos para cargo de Presidente e Vice-Presidente da SBD-RN. São prerrogativas dos associados efetivos e contribuintes quites com as suas obrigações associativas serem nomeados para os demais cargos da Diretoria.
Art. 11. A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 12. São deveres dos associados:
I - pagar a contribuição anual à SBD, se não estiver isento, na forma do artigo 13;
II - aceitar e desempenhar, com interesse, probidade e zelo os cargos diretivos para os quais forem eleitos, observadas as exceções referidas no parágrafo único do art 10;
III - prestar toda colaboração à SBD-RN, tendo em vista suas finalidades;
IV - observar e respeitar o Estatuto da SBD-RN, e as deliberações da administração.
Art. 13. Os associados beneméritos, honorários e os associados com mais de 70 (setenta) anos de idade estão isentos da contribuição anual, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes, nos termos da legislação vigente no país.
Art.14. Perdem a qualidade de associados, automaticamente, independentemente de suas categorias, aqueles que:
I - peçam, por escrito, sua exclusão;
II - tenham falecido;
III - tenham deixado de efetuar o pagamento da contribuição à SBD, por um período de 2 (dois) anos consecutivos ou não;
IV - tenham sido declarados, judicialmente, insolventes, incapazes;
V - tenham sido interditados;
VI – deixar de residir no Estado do Rio Grande do Norte;
VII – seja destituído pela SBD.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, poderá o associado ser reintegrado, em qualquer tempo, mediante pagamento dos seus débitos atualizados.
Art.15. Constitui infração disciplinar:
I - usar e divulgar, indevidamente, o nome, marca e/ou símbolos da SBD-RN;
II – descumprir o Estatuto da SBD-RN;
III - causar prejuízo moral ou financeiro no exercício de qualquer cargo;
IV - deixar de observar quaisquer regras inerentes aos objetivos da SBD-RN;
VI - praticar ato de improbidade, incontinência de conduta e/ou desídia no desempenho das suas respectivas funções no âmbito da SBD-RN.
Art.16. As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - suspensão dos direitos associativos por 90 (noventa) dias.
§ 1º. As penalidades não são seqüenciais, obedecerão à natureza e a gravidade da infração, sendo que a reincidência implica em aplicação de pena mais severa.
§ 2º. Cada representação recebida pela SBD-RN será objeto de processo administrativo e julgamento pela Diretoria da SBD-RN, salvo as representações recebidas pela SBD-RN que deverão ser encaminhadas à SBD, consoante as normas previstas no Estatuto da mesma.
§ 3º. A penalidade de exclusão só poderá ser aplicada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§ 4º. O processo administrativo tramita em sigilo, resguardada a vista às partes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 17. Compõe a estrutura da SBD-RN:
- Diretoria;
- Biblioteca;
- Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria da SBD/RN é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, em chapa vinculada, pelo voto direto, individual e secreto dos associados quites com as suas obrigações associativas, por meio de eleição realizada no mês de agosto do último ano do mandato de cada Presidente, em Assembléia Geral. Os membros da chapa eleita serão empossados no mês de dezembro seguinte a eleição.
§ 2º. A duração do mandato será de 2 (dois) anos, não podendo haver reeleição para o período seguinte no mesmo cargo.
§ 3º. O efetivo exercício do cargo de Presidente e Vice-Presidente terá início a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição e encerra-se em 31 de dezembro do segundo ano do mandato.
§ 4º. Os demais membros da diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente eleito.
§ 5º. Devem residir na cidade de Natal o Tesoureiro e o Secretário.
§ 6º. A data das eleições deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 7º. Os candidatos deverão se inscrever até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições na secretaria da SBD-RN.
§ 8º. A lista de candidatos deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 9º. A apuração dos votos será realizada por uma comissão nomeada para este fim pelo Presidente da SBD-RN. Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso. Havendo chapa única esta será declarada eleita,desde que tenha votos em número superior aos brancos e nulos.
§ 10º. As chapas concorrentes poderão ter 1 (um) fiscal, associado da SBD-RN, para fiscalizar à apuração dos votos.
Art. 19. Compete à Diretoria:
I – praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SBD-RN e ao cumprimento de suas finalidades;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – deliberar sobre a alienação e aquisição de bens móveis;
IV – enviar anualmente à Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por semana, e extraordinariamente, em qualquer ocasião, por convocação do Presidente.
§ 2º. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Art. 20. São funções do Presidente:
- representar a SBD-RN em juízo e fora dele;
- convocar e presidir as reuniões da diretoria e da Assembléia Geral;
- administrar o patrimônio da Sociedade e dar execuções ás resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;
- adquirir ou alienar bens móveis, quando autorizado pela Diretoria, e adquirir ou alienar bens imóveis, quando autorizados pela Assembléia Geral.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e suceder-lhe na vaga;
- representar e auxiliar o Presidente nas reuniões da sociedade.
Art. 22. Compete ao Secretário:
- secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
- redigir as atas, os relatórios;
- dirigir todos os serviços da secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo;
- executar e fazer executar as diretrizes da Presidência;
- substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências.
Art. 23. Compete ao Tesoureiro:
- administrar os fundos e rendas da SBD-RN;
- fazer despesas autorizadas pelo Presidente, assinando conjuntamente com o mesmo, os cheques para saque;
- apresentar relatórios nas reuniões da Diretoria e os balancetes semestrais e anuais durante o mandato à Diretoria e Assembléia Geral;
- substituir o secretário nos seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO V
DA BIBLIOTECA
Art. 24. A Biblioteca, órgão técnico científico da SBD-RN, instalada no Hospital Universitário Onofre Lopes, será dirigida por um Diretor de Biblioteca, designado pelo Presidente da SBD-RN, escolhido dentre os associados efetivos quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único. A prestação de contas das receitas e despesas da Biblioteca será efetuada pelo Tesoureiro da SBD-RN, em sua prestação de contas geral.
Art. 25. Ao Diretor da Biblioteca compete:
I - manter atualizado o seu acervo, os arquivos e documentos da Biblioteca;
II - divulgar informes, relatórios e serviços da biblioteca aos associados da SBD-RN;
III - criar condições de facilidade de acesso do associado à biblioteca;
IV - manter intercâmbio com bibliotecas do País e do exterior; e
V - fazer-se representar em reuniões e eventos relacionados às bibliotecas.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 26. A Assembléia Geral é constituída por todos os associados quites com suas obrigações associativas.
Art. 27. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
II – aprovar as contas da Diretoria;
III – debater assuntos de interesse da SBD-RN;
IV – destituir membros da Diretoria;
V – alterar o Estatuto;
VI – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis.
Parágrafo Único. Para as deliberações da Assembléia Geral, especialmente convocada para fins previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 28. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 29. A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 30. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto as que exigirem quorum específico.
Art. 31. As Assembléias Gerais serão convocadas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de carta enviadas aos associados:
I – da convocação constarão hora, data local e pauta;
II – a aceitação de novos assuntos ao iniciar a reunião será submetida à aprovação de Assembléia Geral, em votação sumária, sem discussão.
Art. 32. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente da SDB-RN.
Art. 33. A Assembléia Geral será secretariada pelo secretário e na ausência ou impedimento deste pelo Tesoureiro.
Art. 34. A Assembléia Geral, ordinariamente, reunir-se-á , por convocação do Presidente, no mês de agosto de cada ano, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por iniciativa de 1/5 dos associados.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 35. As receitas da SBD/RN serão constituídas, dentre outros tópicos:
I - pelo percentual das anuidades pagas pelos associados efetivos, aspirantes, contribuintes e colaboradores, fixado consoante as normas existentes;
II – por percentual do resultado financeiro do Congresso da SBD, quando realizados na sede da Regional;
III – doações e legados que lhe forem atribuídas;
IV - pelas subvenções e contribuições dos poderes públicos, instituições privadas e particulares.
Art. 36. A escrituração contábil deverá ser feita em livros revestidos das formalidades legai e por profissional habilitado.
Art. 37. As contribuições dos associados serão arrecadadas pela SBD, que transferirá à SBD-RN percentual que será definido no Convênio a ser firmado, que regulará a relação entre as mesmas.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 38. O patrimônio da SBD-RN será constituído de bens imóveis e móveis que possuir ou vier adquirir, taxas, receitas de eventos, subvenções e rendas de qualquer natureza, seguindo regulamentação específica.
§ 1º. Pode integrar o patrimônio qualquer bem objeto de permuta, vendas, compra, doação e legado.
Art. 39. A SBD-RN poderá ser extinta mediante deliberação de, no mínimo, três quartos da totalidade dos associados, em sessão da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução, os bens da SBD-RN reverterão em favor da SBD. Na hipótese de já ter sido deliberada ou concretizada a extinção da Sociedade Brasileira de Dermatologia, os bens da SBD-RN serão revertidos em favor de outra Associação congênere, de finalidade idêntica escolhida pela mesma Assembléia Geral que deliberou pela sua dissolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 40. Os associados não quites com as obrigações sociais apenas poderão tomar parte nos eventos da SBD-RN na qualidade de não-associados, podendo, ser restringidos aos não associados, eventualmente, determinados acessos e participações, por deliberação prévia e exclusiva da SBD-RN, que deverá ser divulgada com anterioridade aos eventos citados.
Art. 41. Nenhum associado poderá ser remunerado por serviços prestados de qualquer espécie à SBD-RN. A SBD-RN não distribui lucros, bonificações ou vantagens financeiras aos seus dirigentes e associados, utilizando suas receitas líquidas, após a constituição de reservas legais ou estatutárias, assim como o resultado de suas aplicação financeiras, exclusivamente na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 42. O exercício social da SBD-RN será sempre de 12(doze) meses, coincidindo com o ano civil.
Art. 43. A SBD-RN ao atingir o número mínimo de 50 (cinqüenta) associados quites com suas obrigações associativas poderá eleger delegado para representá-la no Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§ 1º. As vagas de delegados da SBD-RN no Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Dermatologia serão preenchidas por meio de eleição realizada em Assembléia Geral, no mês de agosto, conjuntamente com a eleição do Presidente e Vice-Presidente. Será eleito 1 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) associados quites da SBD-RN.
§ 2º. Qualquer associado efetivo quite com suas obrigações associativas poderá concorrer às vagas de delegados, caso existam, devendo se inscrever nos prazos previstos neste estatuto para inscrição das chapas que concorrerão aos cargos de Diretoria.
§ 3º. O mandato dos delegados será de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 4º. Serão proclamados eleitos os delegados consoante a ordem decrescente do número de votos.
§ 5º. Em caso de empate, será eleito o candidato com maior tempo de filiação à SBD-RN.
CAPÍTULO X
DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 44. Este Estatuto, assim como os estatutos ou modificações estatutárias, que forem posteriormente aprovadas, entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas as disposições anteriores, e a Diretoria deverá registrá-los imediatamente no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas.




